A APLICABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O PLENO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA PÚBLICA

1RIBEIRO, Cristina Aparecida Lopes.

RESUMO: Este artigo objetivou explorar a importância dos atos administrativos no funcionamento eficiente da máquina pública, relativos aos órgãos públicos no Brasil. O estudo foi efetivado através da análise detalhada dos conceitos, tipos e das funcionalidades dos atos administrativos, buscou-se ainda compreender que esses instrumentos legais surgem como ferramentas importantes que contribuem para a gestão pública eficaz, transparente e justa. A metodologia utilizada incluiu a revisão bibliográfica de diversas obras ligadas ao tema da Administração pública e seus atos, bem como a partir da análise dos seus conceitos. Concluiu-se que os resultados deste estudo demonstraram que a atividade administrativa deverá sempre obedecer ao princípio da legalidade, juntamente como os princípios constitucionais. Nesta visão, pode-se perceber que graças as diversas transformações da sociedade, aliadas a evolução do Direito que permitiram a flexibilização do ato administrativo e o surgimento dos seus princípios que possibilitaram a aproximação entre a Administração Pública e o particular. Fica evidente que essas mudanças contribuíram consideravelmente para estabilização mínima ao ordenamento jurídico e a dinâmica social civilizada. Por fim, concluiu-se que o controle jurisdicional é legalizado conjuntamente com os princípios constitucionais, e que a mudança de paradigmas ocorrida no âmbito do Direito Administrativo deu lugar a um modelo mais flexível de ato administrativo. Salienta-se, no entanto, que o princípio da legalidade continua por representar importância ímpar para todo o Direito, mas se faz necessário colocado frente a outros princípios, de modo que deva haver uma sintonia entre eles.

Palavras – chave: Legalidade. Atos administrativos. Administração Pública, Direito e Administrativo.

ABSTRACT: This article aimed to explore the importance of administrative acts in the efficient functioning of the public machine, related to public bodies in Brazil. The study was carried out through a detailed analysis of the concepts, types and functionalities of administrative acts, and also sought to understand that these legal instruments emerge as important tools that contribute to effective, transparent and fair public management. The methodology used included a bibliographic review of several works related to the theme of Public Administration and its acts, as well as an analysis of their concepts. It was concluded that the results of this study demonstrated that administrative activity should always obey the principle of legality, together with constitutional principles. In this view, it can be seen that thanks to the various transformations in society, combined with the evolution of Law that allowed the flexibility of administrative acts and the emergence of its principles that enabled the rapprochement between Public Administration and private individuals. It is evident that these changes contributed considerably to the minimum stabilization of the legal system and civilized social dynamics. Finally, it was concluded that jurisdictional control is legalized together with constitutional principles, and that the paradigm shift that occurred within the scope of Administrative Law gave rise to a more flexible model of administrative act. It is emphasized, however, that the principle of legality continues to represent an unparalleled importance for the whole Law, but it is necessary to place it before other principles, so that there must be harmony between them.

Keywords: Legality. Administrative acts. Public Administration, Law and Administrative.

Introdução:

O presente artigo tem por objetivo esclarecer o desempenho do agente público através dos atos administrativos, com foco nos atos discricionários, e, principalmente, demonstrar as formas das quais o Poder Judiciário poderá controlar a discricionariedade administrativa. A Administração Pública, no exercício de sua atividade primordial, executa uma série de atos que satisfazem as necessidades públicas. Tal atividade se exterioriza através do ato administrativo, que poderá ser discricionário e ter uma margem de liberdade na prática do ato, conferida em lei, ou ser vinculado, seguindo necessariamente a disposição legal. Vale lembrar que a Administração Pública sempre será regida pelo princípio da legalidade, instituto essencial para exercício da atividade administrativa. No entanto, no decorrer do artigo, desmistificaremos que o princípio da legalidade deve ser visto de uma forma ampla, de modo que a Administração Pública não seja regida somente pela lei, mas pelo ordenamento jurídico como um todo, bem como pelos princípios constitucionais administrativos, sejam eles implícitos ou explícitos.

A administração pública é um pilar fundamental para o funcionamento do Estado, responsável por implementar políticas públicas e garantir a prestação de serviços à população. Dentro desse contexto, os atos administrativos desempenham um papel crucial, pois são instrumentos legais que permitem à administração pública agir de forma eficiente e eficaz. Este artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade dos atos administrativos no contexto da máquina pública, buscando compreender como esses atos contribuem para o funcionamento adequado das instituições públicas.

1. Conceitos dos Atos Administrativos

Os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da administração pública que produzem efeitos jurídicos, são ferramentas essenciais para a gestão pública, pois permitem que a máquina administrativa tome as suas próprias decisões e implemente ações assertivas de forma eficiente (MELLO, 2005 p. 23). Desta visão, os atos administrativos devem ser classificados em determinadas categorias, dentre estas, sua individualidade pois cada uma possui suas características e finalidades de formas específicas (PEREZ, 1989 p. 115).

Entretanto deve-se entender que os atos administrativos em sua totalidade, não podem ser considerados capazes de obter a qualidade de um ato administrativo. Isto ocorre pelo fato de que a Administração Pública terá a oportunidade de praticar atos que devem ser regidos pelo direito privado, sem que disponham das prerrogativas dos atos administrativos, como exemplo definem-se a permuta, compra e venda, locação, doação. Partindo deste pressuposto, Di Pietro (2013, p. 204) define o ato administrativo como a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Nestes casos, Filho (2022, p. 25) explica que não serão atos administrativos e sim atos da administração por estes não serem regidos pelo direito público.

Para cumprir com suas obrigações perante os administrados, a Administração Pública atual faz uso de atos, atos estes que fazem surgir um direito, uma obrigação ou dever para com os cidadãos (VALLE, 2016 p. 56). Os atos administrativos, como ficaram conhecidos, são o verdadeiro combustível que move a máquina estatal. É assim, por meio deles, segundo Mello (2022, p. 56) que o Estado atinge suas finalidades, que governa, comanda, faz valer sua supremacia em detrimento do interesse particular.

2. Espécies dos Atos Administrativos

Os atos administrativos são manifestações de vontade da administração pública que têm o objetivo imediato de modificar a situação jurídica dos administrados, como adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações (VALLE, 2012 p. 56). Assim, segundo Valle (2012, p. 89) podem ser classificados em diferentes espécies, como atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos.  Abaixo, estão classificados cada um dos vários tipos de atos administrativos, conforme relata Di Pietro (2022, p. 32), a saber:

1. Atos Normativos: São atos que criam normas gerais e abstratas, como regulamentos e instruções normativas, podemos citar alguns exemplos:

– Regulamentos: estabelecem regras para a aplicação de leis específicas.

Resoluções: normas que disciplinam matérias específicas dentro da Administração Pública.

  – Instruções Normativas: detalham procedimentos e normas para a execução de leis e regulamentos.

2. Atos Ordinatórios: São atos que disciplinam o funcionamento interno da administração pública, como portarias e ordens de serviço.  Ou seja, são atos que realizam atividades rotineiras da Administração Pública, sem criar direitos ou obrigações novas Como exemplo, podemos citar:

Certidões: documentos que atestam fatos ou situações.

Atestados: documentos que comprovam certos fatos ou situações.

Pareceres: opiniões técnicas sobre determinado assunto.

3. Atos Negociais: São atos que expressam a vontade da administração pública em acordos ou contratos, como contratos administrativos. Em outras palavras, são aqueles atos que expressam a vontade da Administração Pública em realizar negócios jurídicos, criando direitos e obrigações. Exemplos:

Contratos Administrativos: acordos entre a Administração Pública e particulares para a realização de obras, serviços ou compras;

Convênios: acordos entre entidades públicas ou entre estas e entidades privadas para a realização de objetivos comuns;

Termos de Permissão de Uso: documentos que permitem o uso de bens públicos por particulares.

4. Atos Enunciativos: São atos que declaram ou atestam uma situação de fato ou de direito, como certidões e atestados. São aquelas práticas de determinados atos que declaram ou certificam a existência de determinada situação jurídica ou fática.  Exemplos:

Certidões de Tempo de Serviço: documentos que comprovam o tempo de serviço de um servidor público.

Atestados de Capacidade Técnica: documentos que comprovam a capacidade técnica de uma pessoa ou empresa.

5. Atos Punitivos: São atos que aplicam sanções disciplinares ou administrativas, como multas e advertências. Nota-se que estes atos é que aplicam as sanções ou penalidades aos servidores públicos ou particulares, que vierem a infringir as normas administrativas.

Exemplos:

 – Processo Administrativo Disciplinar: procedimento que apura irregularidades praticadas por servidores públicos e aplica penalidades.

 – Multas Administrativas: penalidades pecuniárias aplicadas por infrações a normas administrativas.

 – Cassação de Licenças: ato que retira a validade de uma licença ou autorização concedida a um particular.

Esses exemplos, segundo Di Pietro (2022, p. 96) ilustram a diversidade de atos administrativos e suas finalidades específicas dentro da Administração Pública. Cada tipo de ato tem sua própria função e importância no funcionamento do Estado.

3 Funcionalidade dos Atos Administrativos

Mazza (2022, p. 89) corrobora ao dizer que os atos administrativos desempenham várias funções importantes na administração pública, incluindo:

1. Implementação de Políticas Públicas: Os atos administrativos são instrumentos essenciais para a implementação de políticas públicas, permitindo que a administração pública tome decisões e ações concretas. Os atos administrativos são instrumentos essenciais para a implementação de políticas públicas. Eles permitem que a Administração Pública traduza as políticas em ações concretas, garantindo a efetividade das decisões governamentais.

2. Gestão de Recursos: Os atos administrativos são utilizados para gerenciar recursos públicos, incluindo a realização de contratos e a concessão de licenças.

3. Regulação de Atividades: Os atos administrativos regulam diversas atividades, garantindo que sejam realizadas de acordo com as normas e padrões estabelecidos. A funcionalidade dos atos administrativos promove a transparência na gestão pública. Com a documentação adequada e a publicidade dos atos, é possível monitorar e controlar as ações da Administração Pública, garantindo a accountability e a lisura.

4. Proteção de Direitos: Os atos administrativos também são utilizados para proteger direitos e interesses dos cidadãos, garantindo que a administração pública atue de forma justa e equitativa. Os atos administrativos criam direitos e obrigações para os cidadãos e para a própria Administração Pública. Eles asseguram que as relações entre o Estado e os particulares sejam regidas por normas claras e previsíveis.

5. Segurança Jurídica: Os atos administrativos proporcionam segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os administrados. Eles estabelecem parâmetros claros para as ações administrativas, reduzindo a incerteza e a arbitrariedade.

6. Eficiência Administrativa: A funcionalidade eficaz dos atos administrativos contribui para a eficiência da Administração Pública. Com processos bem definidos e atos administrativos adequados, é possível otimizar o uso de recursos e melhorar a prestação de serviços públicos.

7. Proteção dos Interesses Públicos: Os atos administrativos são essenciais para a proteção dos interesses públicos. Eles permitem que a Administração Pública tome medidas necessárias para garantir a segurança, a saúde e o bem-estar da população.   

4. Ineficiência na Prestação de Serviços Públicos e suas consequências

Para Valle (2022, p. 12) a aplicabilidade incorreta dos atos administrativos pode ter diversas consequências negativas tanto para a Administração Pública quanto para a sociedade em geral. Aqui estão algumas das principais consequências:

– Insegurança Jurídica: a aplicação incorreta dos atos administrativos pode gerar insegurança jurídica, pois cria incertezas sobre os direitos e obrigações dos cidadãos e da própria Administração Pública. Isso pode levar a uma perda de confiança nas instituições públicas.

– Ineficiência Administrativa:  a incorreção na aplicação dos atos administrativos pode resultar em ineficiência administrativa. Processos mal conduzidos, decisões errôneas e falta de padronização podem prejudicar a prestação de serviços públicos e a implementação de políticas.

-Prejuízos Econômicos: erros na aplicação dos atos administrativos podem gerar prejuízos econômicos tanto para a Administração Pública quanto para os particulares. Isso pode incluir desde gastos desnecessários com litígios até a perda de oportunidades econômicas devido a decisões administrativas equivocadas.

– Desrespeito aos Direitos dos Cidadãos: a aplicabilidade incorreta dos atos administrativos pode violar os direitos dos cidadãos. Decisões arbitrárias, falta de transparência e procedimentos inadequados podem prejudicar a população, especialmente os grupos mais vulneráveis.

– Perda de Legitimidade: a aplicação incorreta dos atos administrativos pode levar à perda de legitimidade da Administração Pública. Quando os cidadãos percebem que os atos administrativos são aplicados de maneira injusta ou arbitrária, a confiança nas instituições pode ser severamente abalada.

– Aumento da Judicialização:  erros na aplicação dos atos administrativos podem resultar em um aumento da judicialização de conflitos. Quando os cidadãos não conseguem resolver suas questões administrativamente, eles tendem a buscar soluções na via judicial, o que pode sobrecarregar o sistema judiciário.

-Impacto na Efetividade das Políticas Públicas: a aplicabilidade incorreta dos atos administrativos pode comprometer a efetividade das políticas públicas. Se os atos administrativos não são aplicados corretamente, as políticas podem não atingir seus objetivos, prejudicando a sociedade como um todo.

– Dano à Imagem da Administração Pública: a incorreção na aplicação dos atos administrativos pode danificar a imagem da Administração Pública. A percepção de ineficiência, injustiça ou arbitrariedade pode afetar negativamente a reputação das instituições públicas.

No tocante, após as devidas considerações sobre a aplicabilidade incorreta dos atos administrativos, conforme Valle (2022, p. 56) observa-se que tais procedimentos podem acarretar consequências graves e abrangentes, afetando a segurança jurídica, a eficiência administrativa, a economia, os direitos dos cidadãos e a legitimidade das instituições públicas. Perez (1989, p. 18) friza que é fundamental que a Administração Pública adote práticas corretas e transparentes na aplicação dos atos administrativos. Conclui-se que para a perfeição da gestão da máquina administrativa, o uso correto dos atos administrativos é crucial para o funcionamento eficaz da Administração Pública e para a garantia dos direitos dos cidadãos (MELLO, 2005, p 54). Eles são instrumentos indispensáveis para a implementação de políticas públicas, a promoção da transparência e a proteção dos interesses públicos (FILHO, 2022 p. 19).  É o que relata Mazza (2022, p. 89) que explica que é através da análise dos conceitos, tipos e funcionalidades dos atos administrativos, que deverá ser o foco do agente público.  É o pensamento de Meirelles, Burle e Ghideti (2019, p. 25) pois este deverá contribuir para a disseminação da importância desses instrumentos legais no contexto da administração pública.  É relevante demonstrar como os atos administrativos são essenciais para o funcionamento eficiente da máquina pública e para a implementação de políticas públicas eficazes (MELLO, 2005 p. 20). Os atos administrativos são fundamentais para a gestão pública e o direito administrativo, pois permitem que a Administração Pública exerça suas funções e atinja seus objetivos (FILHO, 2022 p.65).  

CONCLUSÃO

Através deste estudo acerca dos atos administrativos, concluiu-se que estes são instrumentos fundamentais para a gestão pública, permitindo que a Administração Pública exerça suas funções e atinja seus objetivos. A importância dos atos administrativos reside em sua capacidade de criar direitos e obrigações, garantir a transparência e promover a eficiência administrativa. No entanto, a má aplicabilidade desses atos pode ter consequências graves e abrangentes.  Logo, entendeu-se que a insegurança jurídica, a ineficiência administrativa, os prejuízos econômicos, o desrespeito aos direitos dos cidadãos e a perda de legitimidade são apenas algumas das consequências negativas que podem surgir quando os atos administrativos não são aplicados corretamente. Além disso, a judicialização excessiva e o impacto na efetividade das políticas públicas também são resultados possíveis da má aplicabilidade dos atos administrativos.

É fundamental que a Administração Pública adote práticas corretas e transparentes na aplicação das suas atividades, de maneira a garantir que os direitos dos cidadãos sejam respeitados e que as políticas públicas sejam implementadas de forma eficaz. A capacitação dos servidores públicos, a adoção de tecnologias adequadas e a promoção da participação cidadã são estratégias importantes para melhorar a aplicabilidade dos atos administrativos.

Desta forma, este artigo serviu como ferramenta de estudo e aprendizado para demonstrar que os atos administrativos são essenciais para o funcionamento eficaz da Administração Pública e para a garantia dos direitos dos cidadãos. A má aplicabilidade desses atos pode ter consequências graves e abrangentes, afetando a sociedade como um todo. Portanto, é fundamental que a Administração Pública priorize a correta aplicação dos atos administrativos, promovendo a transparência, a eficiência e a justiça.

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1 Acadêmica do 5º Semestre do Curso de Direito, período noturno da Faculdade Prime, Graduada em Tecnologias e Gestão de Recursos Humanos no ano de 2010 pela Universidade Anhanguera Uniderp, Pós-Graduada em Gestão do Agronegócio pela UCDB, no ano de 2018 e atualmente ocupa o cargo de Auxiliar Jurídico no Escritório Coelho de Souza Advogados Associados, em Campo Grande MS.

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REFERÊNCIAS

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 35ª edição, Ed. Atlas. 2022.

FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. 14ª edição, Editora Fórum 2022.

MAZZA, Alexabdre. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição, Editora Saraiva, 2022.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes de, FILHO, José Emmanuel, BURLE, Carla Rosado e GHIDETI, Luís Gustavo Casillo, Direito Administrativo Brasileiro, 1ª edição, 2019, Editora Malheiros.

PEREZ, Jesus Gonzalez. EI Princípio General de Ia Buena Fé en el Derecho Administrativo. Madrid: Civitas, 1989.

VALE, Murilo Melo. A invalidação e convalidação de atos em um procedimento administrativo. Revista Síntese Direito Administrativo, São Paulo, n.83, nov.2012, p. 52-64.